Sr. Jorge, compreendo sua indignação. O art. 84, § 2º, do CDC e o art. 500 do CPC/15 são claros, prevendo, expressamente, que "A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa". Todavia, alguns julgadores tem feito uma interpretação completamente equivocada, ao meu ver. Algo lamentável, pois, como já disse, entendo que a lei é bem clara neste tocante, sendo certo que inúmeras doutrinadores apoiam a cumulação das perdas e danos com as astreintes. No caso do Senhor, entendo que seria cabível uma Reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal. Como terminou o seu caso, interpôs algum recurso?